IMÓVEL MORADIA
NÃO PODE SER PENHORADO
Dr. Aluízio Borges
jurídico@cdlni.com.br
Desde 1990 (lei 8.009 de 29 de março) tem-se
a regra impeditiva da penhora do chamado
bem de família do devedor, isto é, o imóvel
cujo o destino é sua moradia, bem como a
de seus familiares.Em 1991, a Lei 8.245,
de 18 de outubro, também conhecida como
Lei de locação, que consiste na possibilidade
de penhora de bem de família decorrente
de dívida por fiança em contrato de locação.
Paralelamente a tal paradoxo, em 2000 entrou
em vigor a Emenda Constitucional nº 26,
de 14 de fevereiro, que elevou o direito
à moradia do homem e de sua família à condição
de “fundamental. Foi equiparado, assim,
aos até então já aclamados direitos à educação,
saúde, trabalho, segurança, previdência
social, proteção à maternidade e infância
e assistência aos desamparados.
O Supremo Tribunal Federal, em recentíssimo
acórdão relatado pelo Ministro Carlos Veloso,
( Rext. 352.940-4?SP de 25 de abril de 2005)
decidiu que tal exceção autorizada da penhora
do bem (art. 3º da Lei 8.009/90) não foi
recebida pela elevação do direito à moradia
a direito fundamental, consagrado no artigo
6º da Constituição Federal (Emenda Constitucional
26/2000) razão pela qual o bem de família,
em dívida decorrente da assunção de fiança
em contrato de locação também é impenhorável.
Fundamental notar, ainda, que por colidir
com norma constitucional (direito fundamental)
tecnicamente o artigo da lei de 1991 (Lei
de locação) não foi recebido pelo quanto
introduzido pela Emenda Constitucional de
2000, o que vale dizer que todos os casos
que geraram ou gerarão penhora de bem de
família de fiador em contrato de locação,
com processo ainda em curso, seja qual for
a data do contrato, são possíveis de questionamento
constitucional com base na tese abraçada
pelo acórdão mencionado.
Entretanto, considerando que há anos a exceção
por assunção de fiança em locação vem sendo
questionada; por doutrinadores e estudiosos
da matéria, tanto por sua falta de motivação,
quanto; por atingir ;o principio da isonomia,
o posicionamento inicial do Supremo Tribunal
Federal, com base no direito à moradia como
direito fundamental (artigo 6º da Constituição
Federal) decerto será capaz de alterar o
posicionamento dos julgadores de instância
inferiores neste mesmo assunto.
E o conseqüente reflexo na sociedade, por
conseguinte, será inevitável locadores e
administradoras de imóveis possivelmente
exigirão do fiador, por meio de certidão
atualizada de propriedade do Registro de
Imóveis, comprovação da titularidade de
algum imóvel, além da residência, livre
de ônus, de forma a presumir a satisfação
do crédito em caso de não pagamento do valor
locatício pelo locatário.
Resumindo: O fiador que tiver um único imóvel
moradia, pode ficar tranqüilo, pois a Emenda
Constitucional lhe garante à impenhorabilidade.