POR DENTRO DA LEI
Dr. Aluízio Borges
jurídico@cdlni.com.br
Regime de bens
O que é regime de bens? Regime de bens é o conjunto de determinações
legais ou convencionais, obrigatórios e alteráveis, que regem as relações
patrimoniais entre o casal, enquanto durar o casamento.
No Brasil, o regime de bens que é antecipadamente determinado por lei para
vigorar durante o casamento, mesmo os habilitantes não se manifestando
nesse sentido, é o da comunhão parcial de bens. O novo código civil prevê
que “é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização
judicial em pedido motivado por ambos os cônjuges, apurada a procedência
das razões inovadas e ressalvadas e ressalvados os direitos de terceiros”.
No Brasil há quatro regimes de bens.
1) o da comunhão parcial de bens
2) o da comunhão universal de bens
3) regime de participação final nos aqüestos, e
4) o da separação de bens.
Comunhão Parcial de Bens.
O regime da comunhão parcial é o regime que vigora no casamento, caso os
habilitantes não se manifestem em contrário ao oficial do Registro Civil
quando dão entrada ao processo de habilitação.
Esse regime consiste na disposição da lei de que a propriedade comum dos
bens do casal é aquela adquirida após a data do casamento e com os
rendimentos do trabalho de um e outro cônjuge.
Nesse regime, o de comunhão parcial, os bens que cada um dos cônjuges leva
para o casamento, ou seja, um imóvel adquirido por qualquer forma no
estado civil anterior, não é considerado patrimônio comum do casal. Também
não entram no patrimônio comum do casal os bens havidos, mesmo depois da
data do casamento, por doação, por herança em inventário. Os bens havidos
nessas condições, mesmo depois da data do casamento, são por lei
considerado patrimônio exclusivo do cônjuge que o recebeu.
Comunhão Universal de Bens
O regime da comunhão universal de bens, que deve ser adotado mediante a
lavratura de escritura pública como condição para sua validade e deve sua
eficácia se efetivamente se lhe seguir o casamento, tem essa denominação
porque universaliza o patrimônio do casal, ou seja, torna comum tudo o que
o casal possui, tanto patrimônio trazido para o casamento, havido por
qualquer forma de aquisição no estado civil anterior, quanto patrimônio
havido após a data do casamento, havido por compra, por doação, herança em
inventário, ou por qualquer outra forma de aquisição.
Participação final nos aqüestos.
“Bens aqüestos são os adquiridos na vigência do matrimônio.
Inovação do capitulo V do Titulo II do Código Civil, o regime de
participação final nos aqüestos, instituído pelo art. 1.672 é o que
determina que à época da dissolução da sociedade conjugal cabe a cada
cônjuge o direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a titulo
oneroso, na constância do casamento.
Separação total de Bens.
O regime da separação total de bens tem duas condições básicas para a sua
efetivação; a manifestação de vontade dos habilitantes (por escritura
pública conforme o da comunhão universal) e a imposição legal.
O regime da separação é obrigado por lei quando o casamento ocorre por
força de sentença judicial (quando é necessária a intervenção do juiz de
direito para suprir idade inferior à autorizada por lei, para suprir
consentimento de pais e quando o consentimento é dado ao nubente menor,
por tutor legalmente nomeado) quando um ou outro habilitante seja o homem,
seja a mulher, tem a idade superior a 60 anos, dentre outras hipóteses de
mais complexidade e que não ocorrem com freqüência.
Quando um dos pretendentes ao casamento foi viúvo, e do casamento anterior
existir patrimônio a partilhar, e não tiver sido concluído o inventário
devido, a lei obriga também ao casal pretendente, a se casar sob o regime
da separação de bens; isso para não prejudicar os direitos dos herdeiros
do casamento anterior.
O regime da separação é também disponível à manifestação de vontade dos
habilitantes quando eles próprios outorgam entre si, a escritura pública
de pacto antenupcial. E tem que ser por escritura pública, estipulando.
Tanto no regime imposto por lei como no estipulado por vontade livre dos
habilitantes, o patrimônio de um e outro não se comunica, ou seja, cada um
é dono de si na questão patrimonial.