CONDOMÍNIO EM
EDÍFICIO
Em edificações pode haver partes que são
propriedades exclusivas e partes que são
propriedades comuns aos condôminos. São
propriedades exclusivas: aptos, escritórios,
salas, lojas, sobrelojas ou abrigo para
veículos, com as respectivas frações ideais
no solo, podendo ser alienados e gravadas,
livremente por seus proprietários. São
propriedades comuns: .o solo, a estrutura do
prédio, o telhado, a rede geral de
distribuição de água, esgoto, gás e
eletricidade, a calefação e refrigeração
centrais e as demais partes comuns,
inclusive o acesso ao logradouro público,
são utilizados em comum pelos condôminos,
não podendo ser alienados separadamente ou
divididos. A cada unidade imobiliária
caberá, como parte inseparável, um fração
ideal no solo e nas outras partes comuns,
que será identificada em forma decimal ou
ordinária no instrumento de instituição do
condomínio. O terraço de cobertura é parte
comum, salvo disposição contrária da
escritura de constituição do condomínio.
Para ter validade contra terceiros a
convenção do condomínio deverá ser
registrada no cartório de registro de
imóveis. São direitos do condômino: I) Usar,
fruir e livremente dispor das suas unidades.
II) Usar das partes comuns, conforme a sua
destinação e contanto que não exclua a
utilização dos demais compossuidores. III)
Votar nas deliberações da Assembléia e delas
participar ,estando quites. São deveres do
condômino: I) Contribuir para as despesas do
condomínio na proporção das suas frações
ideais, salvo disposição em contrário na
convenção. II) Não realizar obras que
comprometam a segurança da edificação. III)
Não alterar a forma e a cor da fachada, das
partes e esquadrias externas. IV) Dar ás
suas partes a mesma destinação que tem a
edificação, e não as utilizar de maneira
prejudicial ao sossego, salubridade e
segurança dos possuidores, ou aos bons
costumes. O condômino que não pagar a sua
contribuição ficará sujeito aos juros
moratórios e multa de até 2% ( dois por
cento) sobre o debito. Para realizar obras
depende: I) Se voluptuárias ( embelezamento)
de voto 2/3 dos condôminos. II) Se úteis, de
voto da maioria dos condôminos. III)As obras
ou reparações necessárias podem ser
realizadas, independentemente de
autorização, pelo síndico, ou, em caso de
omissão ou impedimento deste, por qualquer
condômino. IV) Se as obras ou reparos
necessários forem urgentes e importarem em
despesas excessivas, determinada sua
realização, o síndico ou o condômino que
tomou a iniciativa delas dará ciência à
Assembléia , que deverá ser convocada
imediatamente. V) Não sendo urgente as obras
ou reparos necessários , que importarem em
despesas excessivas, somente poderão ser
efetuadas após autorização da Assembléia,
especialmente convocado pelo síndico, ou, em
caso de omissão ou impedimento deste por
qualquer dos condôminos. VI) O Condômino que
realizar obras ou reparos necessários será
reembolsado das despesas que efetuar, não
tendo direito à restituição das que fizer
com obras ou reparos de outra natureza,
embora de interesse comum. VII) A realização
de obras em partes comuns, em acréscimo às
já existentes, a fim de lhes facilitar ou
aumentar a utilização depende da aprovação
de 2/3 ( dois terços) dos votos dos
condôminos, não sendo permitidas
construções, nas partes comuns, suscetíveis
de prejudicar a utilização, por qualquer dos
condôminos, das partes próprias ou comuns.
Ao proprietário do terraço de cobertura
incumbem as despesas da sua conservação, de
modo que não haja danos às unidades
imobiliárias inferiores. O adquirente de
unidade responde pelos débitos do alienante,
em relação ao condomínio, inclusive multas e
juros moratórios. È obrigatório o seguro de
toda a edificação contra o risco de incêndio
ou destruição, total ou parcial.
PENSE NISSO !!!