IMÓVEL MORADIA NÃO PODE SER PENHORADO
Desde 1990 (lei 8.009 de 29 de março) tem-se a regra impeditiva da penhora do chamado bem de família do devedor, isto é, o imóvel cujo o destino é sua moradia, bem como a de seus familiares.Em 1991, a Lei 8.245, de 18 de outubro, também conhecida como Lei de locação, que consiste na possibilidade de penhora de bem de família decorrente de dívida por fiança em contrato de locação.
Paralelamente a tal paradoxo, em 2000 entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 26, de 14 de fevereiro, que elevou o direito à moradia do homem e de sua família à condição de “fundamental. Foi equiparado, assim, aos até então já aclamados direitos à educação, saúde, trabalho, segurança, previdência social, proteção à maternidade e infância e assistência aos desamparados.
O Supremo Tribunal Federal, em recentíssimo acórdão relatado pelo Ministro Carlos Veloso, ( Rext. 352.940-4?SP de 25 de abril de 2005) decidiu que tal exceção autorizada da penhora do bem (art. 3º da Lei 8.009/90) não foi recebida pela elevação do direito à moradia a direito fundamental, consagrado no artigo 6º da Constituição Federal (Emenda Constitucional 26/2000) razão pela qual o bem de família, em dívida decorrente da assunção de fiança em contrato de locação também é impenhorável.
Fundamental notar, ainda, que por colidir com norma constitucional (direito fundamental) tecnicamente o artigo da lei de 1991 (Lei de locação) não foi recebido pelo quanto introduzido pela Emenda Constitucional de 2000, o que vale dizer que todos os casos que geraram ou gerarão penhora de bem de família de fiador em contrato de locação, com processo ainda em curso, seja qual for a data do contrato, são possíveis de questionamento constitucional com base na tese abraçada pelo acórdão mencionado.
Entretanto, considerando que há anos a exceção por assunção de fiança em locação vem sendo questionada; por doutrinadores e estudiosos da matéria, tanto por sua falta de motivação, quanto; por atingir ;o principio da isonomia, o posicionamento inicial do Supremo Tribunal Federal, com base no direito à moradia como direito fundamental (artigo 6º da Constituição Federal) decerto será capaz de alterar o posicionamento dos julgadores de instância inferiores neste mesmo assunto.
E o conseqüente reflexo na sociedade, por conseguinte, será inevitável locadores e administradoras de imóveis possivelmente exigirão do fiador, por meio de certidão atualizada de propriedade do Registro de Imóveis, comprovação da titularidade de algum imóvel, além da residência, livre de ônus, de forma a presumir a satisfação do crédito em caso de não pagamento do valor locatício pelo locatário.
Resumindo: O fiador que tiver um único imóvel moradia, pode ficar tranqüilo, pois a Emenda Constitucional lhe garante à impenhorabilidade.